O contrato de trabalho intermitente foi inserido na Legislação brasileira com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que alterou a redação do Artigo 443 da CLT.
O conceito de contrato de trabalho intermitente está disposto no art. 443, § 3º, da CLT, que dispõe: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Em outras palavras, o contrato de trabalho intermitente nada mais é que a possibilidade do empregador realizar a contratação formal de empregado que apenas prestará seus serviços quando for convocado, sendo garantido a este todos os benefícios de um empregado comum, tais como: férias, décimo terceiro salário, recolhimento de FGTS e etc.
Quanto a convocação para o trabalho, é importante frisar que o empregador tem o prazo de três dias contados do início da prestação de serviços para comunicar o empregado, que por seu turno tem o prazo de um dia útil para responder ao chamado, considerando-se o silencio em recusa, conforme previsto no § 2º do art. 452-A da CLT.
Feita a recusa por parte do empregado, seja tácita ou expressa, a mesma não constituirá falta grave, posto que não poderá ser considerada como ato de insubordinação, conforme previsto no § 3º do art. 452-A da CLT.
É imperioso ressaltar que o contrato de trabalho intermitente deve conter de forma especificada o valor da hora de trabalho, que não poderá ser inferior ao salário mínimo ou ao valor devido aos demais empregados do empregador que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não, conforme previsto no art. 452-A da CLT.
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