Direito trabalhista

Existe uma grande discussão sobre qual seria a base de cálculo da comissão do representante comercial.

Atualmente existem duas correntes jurisprudenciais: uma entende que para a apuração da base de cálculo da comissão deve-se considerar apenas o valor líquido da venda realizada, ou seja, o valor dos próprios produtos vendidos (sem a integração dos tributos/despesas), enquanto, por outro lado, outra corrente entende que a base de cálculo da comissão deverá considerar o valor total da nota (com a integração dos tributos/despesas), conforme preceitua o artigo 32, § 4ª, da Lei 4.886 de 2015 (Lei de Representação Comercial).

Pois bem.

O que se depreende da leitura do artigo 32, § 4ª, da Lei 4.886 de 2015 (Lei de Representação Comercial), é que as comissões devem ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

A grande celeuma surge da constatação de que inexiste definição legal do que seja “valor total da mercadoria”, que é base legal para o cálculo das comissões, conforme preceitua o § 4º do art. 32 da lei de representação comercial (4.886/65).

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem adotando entendimento majoritário no qual indica que o valor das mercadorias a que faz referência o art. 32, § 4º, da Lei 4.886/65 corresponde ao preço lançado na nota fiscal, nele incluídos o valor dos tributos e qualquer outros que tenham constado da nota fiscal, como, eventualmente, o frete.

Diante disto, com o escopo de prevenir possíveis demandas judiciais neste sentido, as empresas deverão seguir o entendimento majoritário adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que as comissões dos representantes comerciais sejam calculadas com base no valor total da nota fiscal.

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