Direito trabalhista

Os benefícios concedidos pelo empregador durante a vigência do pacto laboral são de extrema importância para a formação da remuneração do empregado.

No universo empresarial podemos conceituar os benefícios como vantagens concedidas aos empregados como uma espécie de “plus” salarial, uma espécie “remuneração extra”, podendo existir ou não um desconto de uma pequena porcentagem no salário do trabalhador, desde que pactuado à oportunidade do início da concessão do respectivo benefício.

De acordo com a Doutrina, existem duas espécies de benefícios: os compulsórios, que podem ser entendidos como aqueles benefícios que o empregador concede aos seus empregados por força de Lei ou de Instrumentos Normativos (Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho) e os benefícios espontâneos, que podem ser entendidos com aqueles que são concedidos aos empregados espontaneamente pelo empregador, ou seja, são benefícios fornecidos por mera vontade do empregador.

O auxílio combustível se trata de um benefício que tanto pode ser concedido espontaneamente pelo empregador ao trabalhador quanto mediante negociação coletiva. É importante frisar que inexiste previsão legal que force o empregador a proceder com a concessão do referido benefício.

Por outro lado, é imperioso ressaltar que embora não haja previsão legal para a concessão do auxílio combustível, se o empregador optar por fornecer espontaneamente o benefício em tela, este não poderá cessar o seu respectivo fornecimento, sob pena de caracterização de alteração contratual lesiva ao trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT.

Ademais, nas hipóteses em que o benefício espontâneo for concedido de forma habitual pelo empregador ao empregado (por vários anos ou meses) este incorpora se ao Contrato de Trabalho para todos os fins, sendo certo que a sua posterior supressão, viola o direito adquirido e constitucionalmente garantido, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República de 1988.

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