O artigo 2° da CLT define a figura do empregador, destacando que considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Sendo assim, o empregador possui poderes para dirigir a prestação de serviços de seus empregados. Os poderes do empregador se dividem em quatro categorias, sendo elas: poder de direção, poder de controle, poder de organização e poder disciplinar.
Com fulcro nos poderes de direção, de controle e de organização, o empregador poderá, de forma UNILATERAL (sem anuência do empregado), alterar a modalidade da forma de trabalho de teletrabalho para presencial, ou seja, é o empregador quem decidirá como a prestação de serviços irá ser realizada.
Caso o funcionário se recuse a retomar às suas atividades de forma presencial sem justo motivo (Ex: prescrição médica), o empregador poderá aplicar sanções disciplinares (advertência e/ou suspensão) ou até mesmo a demissão por justa causa em função de abandono de emprego, conforme previsto no artigo 482, “i” da CLT.
Por fim, deve-se frisar que, regra geral, se aplica este entendimento, entretanto todos os casos devem ser analisados individualmente pela consultoria jurídica patronal para que seja aplicada a melhor interpretação da Legislação e evitar futuros prejuízo ao empregador.
Mark
05/09/2022Thanks for your blog, nice to read. Do not stop.